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TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.32.00.005176-0/AM (DJU 16.04.01, SEÇÃO 2, P. 104, J. 16.10.01)
RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: OSORIO BARBOSA
APELADO: P.R.P.F.
ADVOGADO: ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA
PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PREVARICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DOLO. INEXISTENTE.
1. O crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas omissivas, consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato, em razão do cargo, para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.
2. Conduta atípica.
3. Recurso improvido.
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