INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Publicidade do processo. Direito a certidão. Deve ser devidamente justificado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.04.01.067243-0/SC (DJU 27.02.02, SEÇÃO 2, P. 712, J. 29.01.02)

RELATOR: DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
IMPETRANTE: C.B.
ADVOGADO: AQUILES GARCIA
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: J.A.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA 4ª SEÇÃO DESTE TRF. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DESDE QUE MOTIVADA A PRETENSAO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A viabilidade da providência num processo penal importa um juízo que está vinculado à aplicação das regras constitucionais, mas também do sistema processual penal regulamentado pela legislação brasileira. Exatamente por isso é que o feito tem natureza criminal e deve ser apreciado pela 4. Seção deste TRF.
2. Manutenção da decisão que indeferiu a extração de cópias de processos penais na Justiça Federal para a utilização, por terceiro, em ação na Justiça Estadual.
3. Peças processuais de um processo penal não se coadunam com um uso indiscriminado, embora a publicidade do processo. Desse modo, o terceiro terá acesso aos autos e poderá obter certidão, desde que fundamente o motivo de sua pretensão, demonstrando seu interesse jurídico.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040