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Jurisprudência: Processo penal. Coisa julgada (CPP, art. 95). Nova denúncia por fatos já rejeitados. Impossibilidade. Coisa julgada.

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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS 2423/RJ 2001.02.01.021109-3 (DJU 20.03.02, SEÇÃO 2, P. 676, J. 24.10.01)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NETTO
IMPETRANTE: E.M.
IIMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.T.S.
ADVOGADO: ELIAS MIANA
ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200051015016168)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOVA DENUNCIAÇÃO JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL POR FATOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS PELA JUSTIÇA MILITAR EM OUTRA AÇÃO PENAL, QUE TEVE SEU CURSO OBSTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CARACTERIZADAS.
I - Deflagração de duas ações penais que têm como suporte o mesmo fato, sendo a primeira na Justiça Militar e a segunda na Justiça Federal.
II - Tendo o Superior Tribunal Militar determinado o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça Militar, por ausência de justa causa, decisão em relação a qual se operou o trânsito em julgado, o trancamento da ação penal com curso na Justiça Federal é medida que se impõe.
III - Acresce que os fatos em questão ocorreram nas dependências da corporação militar - Ministério da Aeronáutica - e que foram praticados por militares em serviço, tratando-se, pois, de crime militar, a teor do que dispõe o art. 9º do C PM, pelo que falece competência à Justiça Federal para julgar e processar a respectiva ação penal.
IV - Diante, pois, da existência de pronunciamento, em caráter definitivo, pela Justiça Militar, quanto à falta de justa causa para a ação penal e cuidando-se dos mesmos fatos, não se justifica declinar da competência para aquela Justiça, mesmo porque este não é o pedido formulado no Habeas Corpus.
V - Ordem de Habeas Corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal instaurada perante a Justiça Federal contra o paciente.



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