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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 242.190 – PA (1999/0114603-8) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 177, J. 23.10.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: E.L.F.S.
ADVOGADO: OSVALDO NASCIMENTO GENU
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1 - O recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, quando a matéria objeto do recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.
2 - Em sede de recurso especial é vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da súmula 07/STJ.
3 - Recurso especial não conhecido.
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