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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.896 – SP (2001/0061515-2) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 326, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: ELIZABETE MATSUSHITA - DEFENsOR
IMPETRADO: SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: G.A.N.Z. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. HOMICíDIO QUALIFICADO. CRIME ANTERIOR À LEI 8072/90. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. \"HABEAS CORPUS\".
1. A Lei doS Crimes Hediondos, por se tratar de norma de direito material mais gravosa para o acusado, não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
2. \"Habeas Corpus\" conhecido; pedido parcialmente deferido, para determinar que o JuÍzo das Execuções examine o pedido de progressão do regime prisional, afastada, desde logo, a incidência da Lei 8.072/90.
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