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Jurisprudência: Execução penal. Cumprimento da pena em outro estado (Lep,art. 86). Não é direito subjetivo.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.846 – SP (2000/0117618-8) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 223, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: L.J.C.C.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PIRAJUÍ -SP
PACIENTE: L.J.C.C.

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SUJEIÇÃO A CONVENIÊNCIA PESSOAIS E FAMILIARES E ÀS CONDIÇÕES DO SISTEMA CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Evidenciado que o pedido de remoção do condenado para perto dos familiares foi devidamente avaliado e. inclusive, tentado pelo Juízo da Execução. não tendo ocorrido por absoluta falta de vagas nos estabelecimentos do outro Estado da Federação, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, por não se tratar de circunstância definitiva e porque o art. 86 da LEP não criou um direito subjetivo ao preso.
II. O pedido de transferência deve se sujeitar às conveniências pessoais e familiares do preso e, igualmente, às condições do Sistema Carcerário.
III. Ordem denegada.



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