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Jurisprudência: Processo penal. Investigação preliminar (CPP, art. 4º). O sigilo do inquérito policial, diferentemente da incomunicabilidade do preso, foi recepcionado pela CF.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.124 – RS (2001/0026015-2) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 344, J. 19.06.01)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: R.B.C.
ADVOGADO : RICARDO BORGES CHEPIDE QUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : A.M.A.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USURA PECUNIÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A natureza inquisitorial do inquérito policial não se ajusta à ampla defesa e ao contraditório, próprios do processo, até porque visa preparar e instruir a ação penal.
2. O sigilo do inquérito policial, diversamente da incomunicabilidade do indivíduo, foi recepcionado pela vigente Constituição da República.
3. A eventual e temporária infringência das prerrogativas do advogado de consulta aos autos reclama imediata ação corretiva, sem que se possa invocá-la para atribuir a nulidade ao feito inquisitorial.
4. Precedentes.
5. Recurso improvido.



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