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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 250.086 - RR (2000/0021125-7) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 178, J. 23.10.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: J.S.L.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO JOFFILY
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIM
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. QUESITOS. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CPP, ART. 479; 571, VIII E 572, I.
- Em tema de nulidade no processo penal, as vigas mestras do sistema assentam-se nas seguintes assertivas: (a) ao argüir-se nulidades, dever-se-á indicar, de modo objetivo os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566); (b) em princípio, as nulidades consideram-se sanados se não forem argüidas no tempo oportuno, por inércia da parte.
- Os pedidos e as reclamações relativas aos quesitos formulados aos membros do Tribunal do Júri devem ser feitos logo após a sua leitura e explicação pelo Juiz Presidente, restando sanadas as eventuais nulidades ou omissões se não argüidas nessa oportunidade.
- Inteligências dos arts. 479; 571, VIII, e 572, I, todos do Código de Processo Penal.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
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