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Artigos

Jurisprudência: Penal. Medida de segurança (CP, art. 97). Internação em estabelecimento particular. Possibilidade.

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46 - MEDIDA DE SEGURANÇA – Sentenciado mentalmente incapaz que vem se tratando em estabelecimento médico-psiquiátrico particular, inicialmente internado e depois em regime ambulatorial, sem se envolver em novos incidentes que repercutissem na esfera policial – Internação em estabelecimento oficial – Desnecessidade:
– É desnecessária a internação, em estabelecimento oficial, do sentenciado mentalmente incapaz, ao qual foi imposta medida de segurança, que vem se tratando em estabelecimento médico-psiquiátrico particular, inicialmente internado e depois em regime ambulatorial, maxime se não se envolveu em novos incidentes que repercutissem na esfera judicial ou policial, fato demonstrativo de que sua periculosidade, aparentemente, está diminuída ou eliminada, mormente se os próprios Peritos Oficiais já não mais recomendam a sua internação.
* Recurso em Sentido Estrito nº 1.180.701/5 - Santa Bárbara D’Oeste - 6ª Câmara - Relator: Ivan Marques - 8/8/2001 - V.U. (Voto nº 8.156)



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