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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Crime hediondo. A decisão que concede ou nega tal direito deve ser fundamentada.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 18.717 - MG (2001/0121666-7) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 477, J. 27.11.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: H.A.T.
ADVOGADO: VANDIR SOARES DE MELO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: H.A.T.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos chamados crimes hediondos, tanto a decisão que concede como a que nega o benefício de apelar em liberdade deve ser concretamente fundamentada, mormente tratando-se de réus primários e com bons antecedentes. Precedentes. Ordem concedida.



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