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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Razões recursais. Intempestividade. Conhecimento do recurso.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.61.81.002175-5/SP (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 181)

APELANTE: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO DE ABREU BILDEBRAND
APELANTE: A.M.S.
ADVOGADA: MARIA CRISTINA DE SOUZA
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER

EMENTA

PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - COMPROVAÇÃO - COMISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE - TENTATIVA - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA - INTERNACIONALIDADE - CAUSA DE AUMENTO - CABIMENTO - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1 - A apresentação das razões recursais extemporaneamente constitui mera irregularidade não levando ao não conhecimento do recurso.
2 - Ante o conjunto probatório carreado aos autos resta comprovada a materialidade e autoria delitivas.
3 - É de se conferir validade à confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, desde que em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos.
4 - O testemunho de policiais deve merecer credibilidade desde que não evidenciada a sua ma fé ou abuso de poder.
5 - Para a caracterização do delito do art. 12 da Lei 6368/76 basta que o agente traga consigo a substância entorpecente.
6 - Demonstrado que os acusados agiram em conluio, e levando-se em conta a quantidade de cocaína apreendida em poder da acusada e as demais circunstâncias do delito, finalidade de comercialização, resta induvidoso o crime de tráfico internacional de entorpecentes a justificar a aplicação da causa de aumento da pena nos termos do inciso I e III do art. 18 da Lei 6368/76.
7 - Na incidência de duas majorantes, a da internacionalidade do tráfico prevalece sobre a do para que incida uma única vez, acrescida de 1/3, patamar em conformidade com a pena base também fixada no mínimo legal.
8. Improvimento dos recursos. Redução, de oficio, da penalidade imposta à acusada. Manutenção, no mais da r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos e reduzir, de oficio, a pena i9mposta a um dos acusados, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora. São Paulo, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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