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Jurisprudência: Processo penal. Denúncia. Procuradores que atuaram na fase investigatória. Inépcia da inicial. Inocorrência

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TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.135398-3/PR (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 582)

RELATOR: JUIZ AMIR SARTI
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA e outro
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE: C.D.B.C.J.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. PROCURADORES QUE ATUARAM NA FASE INVESTIGATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Não há litispendência quando as ações penais tratam de períodos distintos. Inocorrente a pretendida nulidade da peça vestibular da ação penal por estar subscrita por procuradores que participaram da fase investigatória. Se os Procuradores participaram da fase investigatória como representantes do Ministério Público, podem atuar na ação penal, como parte acusatória, sem qualquer mudança em sua posição processual. Não há inépcia da inicial acusatória se é possível depreender da sua narratória o modus operandi. Não há cerceamento de defesa, quando a prova pretendida pelo paciente - de pagamento de veículo no exterior - pode ser feita documentalmente, não sendo necessária a oitiva de testemunhas residentes no exterior. O habeas-corpus não comporta exame aprofundado de matéria de prova controvertida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2001.



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