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Jurisprudência: Penal. Pena. Individualização. Pena acima do mínimo. Necessidade de fundamento.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 02195/ES Nº 1999.02.01.048264-0 (DJU 24.04.2001, SEÇÃO 2, P. 13)

RELATOR: J.E. CARREIRA ALVIM
APTE: A.L.N.
ADV: JUNO ÁVILA
APDO: JUSTIÇA PÚBLICA
REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA/ES

EMENTA

CRIMINAL - ART. 304, C/C 297 DO CP - REDUÇÃO DA PENA.
I - Não basta que o juiz afirme serem desfavoráveis as condições do art., 59, sendo necessário que destaque, motivadamente, os fatores que explicam o aumento da pena acima do mínimo legal.
II - Inexiste nos autos elementos que justifiquem a fixação das penas privativas de liberdade e a multa acima do mínimo legal.
III - Com a redução da pena,ao mínimo legal, mister se faz o reconhecimento da prescrição retroativa, pelo decurso do prazo de, 4 (quatro) anos, contados da sentença condenatória publicada em 18/02/99, e do recebimento da denúncia, datado de 19/01/95.
IV - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federa 2ª Região, por maioria, em dar provimento ao recurso, na,forma do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Ney Fonseca. Custas, como de lei.Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Julieta Lunz e Ricardo Regueira. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2000 (data do julgamento).



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