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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.099848-2/PR (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 657)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE: H.A.H.: O.H. : S.H.
ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Mostra-se inadequada a intervenção do Ministério Público para acautelar a cobrança de débitos fiscais, requerendo, para tanto, especialização de hipoteca legal, uma vez que o Fisco dispõe outros mecanismos para garantir o crédito tributário.O periculum in mora para o deferimento da medida cautelar de especialização de hipoteca legal consiste em evitar que a demora na conclusão do processo-crime torne inócua a aplicação da pena de multa cominada no preceito secundário da norma penal sendo desnecessária a demonstração inequívoca pelo requerente da possibilidade dos denunciados virem a dilapidar o patrimônio ou buscar “desviá-lo” em detrimento de futura execução.
Detém o Ministério Público legitimidade para propor a especialização de hipoteca legal em favor da Fazenda Pública para assegurar o pagamento de eventual condenação à pena de multa no âmbito da ação penal, bem como de custas judiciais que decorram do processo-crime.
Na hipótese dos autos, considerando a multiplicidade de bens pertencentes aos réus, não se mostra inoportuna a imposição de gravame sobre um ou alguns deles, no intuito de acautelar-se a execução de pena de multa e de custas judiciais que possam advir do processo-crime em tramitação.
A pretensão do Ministério Público de acautelar eventual condenação à pena de multa nos patamares máximos previstos na legislação não se mostra razoável, devendo-se estabelecer um termo médio entre o mínimo e o máximo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.
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