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Jurisprudência: Processo penal. Sentença condenatória. Intimação. Intimado o réu da sentença por mandado, a contagem do prazo para interposição de recurso inicia na data da realização do ato, e não no momento da juntada daquele documento aos autos.

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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.104011-7/SC (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, P. 657)

RELATOR: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE: D.R.
ADVOGADO: VALDIR LUIS ZANELLA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO. APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL.
1. No Processo Penal, sendo viável a intimação por mandado, descabe exigir expedição de carta precatória para esse fim.
2. Intimado o réu da sentença por mandado, a contagem do prazo para interposição de recurso inicia na data da realização do ato, e não no momento da juntada daquele documento aos autos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2001.



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