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Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade. Maus antecedentes. Insuficiência.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.138197-8/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 659)

RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: H.N.F.P.
IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
PACIENTE: M.O.F.: G.T.R.B.

EMENTA

HABEAS CORPUS SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO. NECESSIDADE.
Apesar da edição da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência do recolhimento do réu à prisão para apelar está vinculada à efetiva necessidade, que deve ser verificada a partir dos elementos contidos nos autos, não bastando a invocação pura e simples dos maus antecedentes.
Ainda que declarados os maus antecedentes dos pacientes na sentença de primeiro grau, estes responderam a todo o processo em liberdade, sem que tivesse sido decretada a sua prisão preventiva anteriormente, devendo ser justificada, por outros meios, a necessidade da prisão processual, que não a mera e simples invocação do famigerado preceito contido no ari. 594 do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2001.



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