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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS 2000.01.00.133893-6/GO (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 2, p. 1)
RELATOR: JUIZ CANDIDO RIBEIRO
IMPETRANTE: I.H.N.
ADVOGADO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
PACIENTE: I.H.N.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO POR JUIZ DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
I - A alegação do paciente de que assinou o termo de depósito por inexperiência não se coaduna com o seu comportamento, quando intimado para apresentar os bens mantidos em depósito ou entregar o numerário correspondente.
II - Em sede de habeas corpus não se permite a dilação probatória na amplitude pretendida pelo impetrante, que afirma não ser o paciente sócio ou dirigente da empresa reclamada, sem, contudo, ter juntado cópia do contrato social ou quaisquer documentos que comprovem a assertiva.
III - Inexiste a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção visto que a prisão cível impugnada pode ser decretada por Juiz do Trabalho.
IV - Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.
Brasília, 13 de março de 2001.
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