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Jurisprudência: Processo penal. Júri. Fase do art. 406 do CPP. Manifestação do defensor. Pronúncia do acusado: inadmissibilidade.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 71.633-4 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 58)

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE: A.F.
IMPTE: W.D.O.
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a condenação e o processo a partir das alegações finais, vencido o Presidente que indeferia o habeas corpus. 2ª Turma, 22.04.96.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE DEFENSOR. FASE DO ART. 406 DO CPP. MANIFESTAÇÃO PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO: INADMISSIBILIDADE.
I. - Impossibilidade do reexame de provas nos estreitos limites do "habeas corpus".
II. - A manifestação do defensor, na fase do art. 406 do CPP, pela pronúncia do acusado, acarreta a nulidade do processo.
III. - H.C. deferido para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive.



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