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STF – HABEAS CORPUS Nº 74.586-5 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 58)
PROCED: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE: MARCIO PASCOAL CIRILLO
IMPTE: A.L.
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Por empate na votação, o habeas corpus foi deferido nos termos do voto do Senhor Relator para anular as decisões condenatórias e o processo ab initio, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Presidente. 2ª Turma, 05.08.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA -PRECEITO CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO. Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5ª da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional.
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