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SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO (INFORMATIVO STF Nº 225, 23 A 27 DE ABRIL DE 2001, p. 2)
Por inexistir ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão emanado do STJ, o qual não conhecera do writ formulado contra decisão proferida pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, por sua vez, não conhecera de revisão criminal, sob fundamento de não ser cabível pedido revisional de sentença absolutória. Considerou-se, ainda, que a alteração do fundamento da absolvição do paciente (de insuficiência de prova para reconhecimento de inocência) exigiria aprofundado exame do conjunto probatório. HC 80.787-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.2001.(HC-80787)
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