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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.134324-1/GO (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 24)
RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE: O.S.P.
ADVOGADO: OMAR SABINO DE PAULA
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMENDA DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. As decisões passíveis de serem impugnadas pelo recurso em sentido estrito estão arroladas no artigo 581 do Código de Processo Penal.
2. É irrecorrível o despacho que faculta ao Ministério Público Federal a emenda da peça acusatória.
3. Recurso não conhecido. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator.
Brasília, 13 de fevereiro de 2001.
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