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Jurisprudência: Processo penal. Recurso. Princípio da fungibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1999.38.00.029953-6/MG (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 23)

RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: EDUARDO MORATO FONSECA
RECORRIDO: E.I.M.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ARAUJO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. É incabível a interposição do recurso em sentido estrito contra sentença definitiva de absolvição (CPP, art. 581). Todavia, de conformidade com o artigo 579 do Código de Processo Penal, no caso de não se encontrar configurada má-fé, por força do princípio da fungibilidade recursal, pode o recurso ser recebido como apelação e como tal processado.
2. Na espécie, tendo o apelante declarado, expressamente, que tomou ciência da sentença em 25.10.2000 e somente interposto o recurso em 31.10.2000, resulta, pois, configurada a sua intempestividade, o que afasta a apreciação daquele princípio, por isso que é idêntico o prazo recursal.
3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF, da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator.
Brasília, 27 de março de 2001.



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