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Jurisprudência: Processo penal. Competência. Crime permanente em mais de uma unidade da Federação. Prevenção da seção judiciária do Distrito Federal.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.072130-3/DF (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 23)

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
IMPTE: D.T.O.N.
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 10º VARA - DF
PACTE: C.N. (RÉU PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CRIME PERMANENTE EM MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVENÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RESISTÊNCIA DOS ACUSADOS CONTRA AUTORIDADE FEDERAL, PRESO GRAVEMENTE FERIDO. COMUNICABILIDADE. ART. 71 DO CPP.
1. Havendo indícios suficientes de que a hipótese é de tráfico internacional de entorpecentes e, ainda, de resistência contra a autoridade policial federal, a competência pua conhecer e julgar o feito da Justiça Federa!.
2 - Embora o tiroteio e o flagrante tenham ocorrido na cidade de Luziânia/GO, os agentes de polícia federal comunicaram corretamente a Seção Judiciária de Brasília, que é competente para conhecer e julgar o feito pelo instituto da prevenção (art. 71 do CPP).
3. Ademais, a competência em razão do lugar da infração tem importância secundária e não importa na nulidade do feito.
4. O paciente gravemente ferido e inconsciente, no momento do flagrante, não tinha como nomear a pessoa a ser notificada, mesmo assim a família foi comunicada da prisão, tanto que no dia que seguiu à prisão, este writ já havia sido impetrado e logo após foi autorizada a visita do paciente por familiares e por seu advogado” (do opinativo ministerial).
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2001M



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