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Jurisprudência: Processo penal. Competência. Conexão. Justiça Estadual e Federal. Prevalece a Federal.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 2000.01.00.082833-6/MA (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 24)

RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
RECORRIDO: A.R.P.
ADVOGADO: LUANA KARLA MADEIRA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. COMPETÊNCIA.
1. Sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime de falso testemunho praticado durante depoimento prestado perante a Policia Federal e a Justiça Estadual competente para o julgamento do crime de estelionato, havendo conexão, compete àquela o processo e julgamento unificado desses, não, se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, a, do Código de Processo Penal.
2. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, pó unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a r. decisão recorrida, determinar seja dado prosseguimento ao feito perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator.
Brasília, 03 de abril de 2001.



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