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Artigos

Jurisprudência: Constitucional. Substantive due process of law e função legislativa. Princípio da razoabilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.063-8 – MEDIDA LIMINAR (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 57)

PROCED: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO REQTE.: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC ADV: LUIZ CARLOS BETTIOL REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL

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SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal - objeto expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativo de conteúdo arbitrário.

A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO.

Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law.

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