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Artigos

Jurisprudência: Penal. Código de Trânsito Brasileiro. Art. 306 da Lei nº 9.503/97. Agente que se encontra sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Desnecessidade de embriaguez. Configuração.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 16ª CÂMARA – APELAÇÃO CRIMINAL 1215837/9

RELATOR: FERNANDO MIRANDA
VOTAÇÃO: UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1359/123
DATA DO JULGAMENTO: 28.09.2000

EMENTA

- CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. AGENTE QUE SE ENCONTRA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR EMBRIAGUEZ. CONFIGURAÇÃO:

- CONFIGURA O DELITO DO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 A CONDUTA DO AGENTE QUE SE ENCONTRA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, SENDO CERTO QUE NÃO É EXIGIDA A EMBRIAGUEZ PARA A SUA TIPIFICAÇÃO, INTERESSANDO PARA EFEITOS PENAIS, COIBIR O COMPORTAMENTO PERIGOSO E INDICATIVO DE DANO POTENCIAL DO CONDUTOR ALCOOLIZADO.



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