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Jurisprudência: Processo penal. Prisão civil. Inexistência da figura do depositário judicial. Inviabilidade da prisão.

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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.120094-3/DF (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 24)

RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE: FABIO LIMA QUINTAS E OUTRO(A) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF PACIENTE: J.C.S.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENHORA DE BENS. DEPOSITÁRIO. EMPREGAM. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.

1. Segundo firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal o "depósito judicial" só pode ser considerado válido e eficaz se concorrerem duas condições básicas. Em primeiro lugar, é preciso que o bem seja realmente depositado em mãos de quem vier a ser nomeado para o encargo e, em segundo lugar, só há falar-se em "depósito judicial" regularmente constituído se - e somente se - a pessoa nomeada "aceitar expressamente" o ônus que lhe impõe o Juiz (RHC 61.525-2/GO, relator Min. ALDIR PASSARINHO, RT 589/230).

2. Não basta, para que seja considerado depositário infiel, o empregado assumir, por força de relação empregatícia com a pessoa jurídica executada, a guarda dos bens penhorados. É necessário que quando da aceitação de tal encargo seja advertido sobre as conseqüências legais, no caso de inadimplemento da obrigação assumida.

3. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator.

Brasília, 13 de fevereiro de 2001.



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