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Jurisprudência: Processo penal. Ação penal. Trancamento. Inexistência de dolo no crime de denunciação caluniosa.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 2000.31.00.001918-3/AP (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 25)

RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PARTE "A" : J.G.B.S.
ADVOGADO: JOSÉ GILLAND BONFIM DA SILVA
PARTE “B”: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AP
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO INEXISTENTE. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O crime previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), tem como conduta punível atribuir à vítima, falsamente, a prática de um delito, como levar ao conhecimento da autoridade, causando a instauração de inquérito policial ou de ação penal contra ela. Incrimina-se o comportamento de alguém que atribui a terceiro, falsamente, a prática de crime, tendo como elemento subjetivo do tipo, em primeiro lugar, o dolo - vontade livre e consciente de denunciar caluniosamente a vítima, tendo conhecimento de que esta dando causa a investigação policial ou processo penal.

2. Na espécie, inexistindo o elemento subjetivo do tipo - dolo -, não há justa causa para instauração de inquérito policial, estando figurada a existência de constrangimento ilegal. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator.

Brasília, 03 de abril de 2001.



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