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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.38.00.029796-7/MG (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 25)
RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE: R.S.O.
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: A.O.
ADVOGADO: ANDRE VAZ RODRIGUES E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, é a garantia individual que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção, não se justificando o simples temor vago, incerto, ou presumido.
2. O Ministério Público tem competência constitucional para a instauração de inquérito civil público a fim de apurar a prática de atos abusivos aos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127). Assim sendo a instauração de tal procedimento não causa qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do Paciente.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Sr. Juiz-Relator.
Brasília, 06 de março de 2001.
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