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TRF 12ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2000.34.00.090473-4/DF (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 25)
RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE: L.E.O.
ADVOGADO: IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: OSNIR BELICE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DESACATO DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). INDEFERIMENTO RECURSO CABÍVEL.
1. A Lei nº 9.099/95 silenciou-se sobre o cabimento ou descabimento de recurso na hipótese de indeferimento suspensão condicional do processo.
2. Tratando-se de decisão não arrolada no artigo 581 do Código de Processo Penal e não encerrando a relação processual, incabíveis sãos os recursos em sentido estrito e de apelação, devendo, nesse caso a mesma ser impugnada por habeas corpus ou mandado de segurança.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Brasília, 27 de março de 2001.
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