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Jurisprudência: Execução penal. Crime hediondo. Progressão facultada na sentença e não recorrida pela acusação. Possibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000.01.00.131201-1/MT (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 24)

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
AGRAVANTE: R.R.A.
ADVOGADO: STALYN PANIAGO PEREIRA
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: ADRIANO AUGUSTO STREIDER DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO NO REGIME DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PECULIARIEDADE QUE FAVORECE O PLEITO.

1 - Nos termos do artigo 2º, § 2, da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7210/1984), é ela aplicável ao preso provisório.

2 - A sentença condenatória, de que só os réus apelaram, admitiu a possibilidade de progressão, na medida em que não impôs o integral cumprimento da pena no regime fechado, nem também se reportou ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8072/1990, devendo prevalecer, na espécie, o entendimento mais benigno, com o afastamento da reformatio in pejus.

3 - Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento parcial ao recurso, à unanimidade.

4 ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/04/2001.



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