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STJ - HC 9833/RJ (1999/0052643-0) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 164)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CLAUDIA DE SOUZA BELO
CO-RÉU: NADIR RAMOS
CO-RÉU: CLAUDIA CRISTINA RAMOS
CO-RÉU: GELSON PAULO LOPES
EMENTA
CRIMINAL. HC. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. PRESENÇA INTEGRAL DA DEFENSORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO-ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.714/98. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Não se acolhe alegação de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal da defensora pública do paciente, se evidenciado que a r. defensora esteve presente durante todo o ato, e diante da ausência de demonstração de prejuízo eventualmente sofrido pela defesa.
II. É impróprio o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Órgão do Parquet, relativamente à divergência de interpretação quanto à incidência da Lei nº 9.714/98 nas condenações por crimes previstos na Lei nº 8.072/90, se, não obstante o caso em questão não tratar de delito hediondo, a matéria relativa à substituição de reprimendas ainda não foi objeto de decisão em 2º grau de jurisdição.
III. Como a Lei nº 9.714/98 veio a lume quando tramitavam os recursos de apelação perante o e. Tribunal a quo, aquela Corte deveria ter se manifestado sobre a aplicação, ou não, da indigitada substituição de penas o que deve ser permitido, se ainda não ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão. Precedentes.
IV. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal de origem examine se é o caso de aplicação da Lei nº 9.714/98 na condenação da ora paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para que o Tribunal de origem examine se é o caso de aplicação da Lei nº 9714/98 na condenação da ora paciente.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
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