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STJ - RHC 10220/SP (2000/0059184-0) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 164)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: D.R.L.
ADVOGADO: MARIO MONTEIRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: D.R.L. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. RHC. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TARDIA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO Á FAMÍLIA DO PRESO. POLICIAL NOMEADO CURADOR A RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONDUTOR OUVIDO COMO TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO
I.Não constitui irregularidade apta a anular o auto de prisão a comunicação tardia feita à família do paciente quando de sua prisão em flagrante.
É descabido o reconhecimento da nulidade referente à nomeação de um policial como curador, se inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa.
Pode, o condutor do preso, além de ser ouvido como testemunha, compor o número previsto no art. 304, § 2º, do CPP.
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