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Jurisprudência: Processo penal. Interceptação telefônica. O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação.

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STJ - HC 10243/RJ (1999/0067194-5) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 164)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: JOSE GERALDO GROSSI E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO REQUERIMENTO NR 299 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSE CARLOS TORRES COELHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. AUSENTE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

I - Inexistindo prerrogativa de função é da competência do juiz de primeiro grau o processamento e julgamento do feito.

II - O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas.

III - Considera-se nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente.

Writ deferido, para que se declare a competência do Juízo de primeiro grau para processamento e julgamento do feito e anular os atos até então praticados pelo Juízo incompetente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, retomando o julgamento, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, deferir a ordem no sentido de que se dê prosseguimento ao procedimento investigatório do paciente perante a primeira instância. Os Ministros GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI votaram com o Ministro FELIX FISCHER. Votaram vencidos os Ministros Relator e JOSÉ ARNALDO. Sustentou oralmente, em 12/09/2000, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo paciente.

Brasília, 18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).



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