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STJ - RHC 10968/SE (2001/0003887-5) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 167)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: E.M.O.C.
ADVOGADO: EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: J.L.L.S. (PRESO)
CO-RÉU: G.V.R.
CO-RÉU: G.A.F.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. FURTO DE GADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1.Ante a inexistência de qualquer alusão à materialidade delitiva e indícios de autoria, calcando-se a necessidade da custódia do paciente em meras conjecturas, sem a devida apresentação de elementos objetivos, impõe-se o reconhecimento da ausência de fundamentação mínima no decreto constritivo.
2.Recurso Ordinário provido, para revogar o decreto de prisão preventiva, determinando-se a expedição do competente Alvará de Soltura, em favor do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, para revogar o decreto de prisão preventiva determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de que outra custódia cautelar venha a ser decretada, se houver razões para tanto. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).
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