INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Suspensão do feito iniciado por denúncia continuidade do feito iniciado por queixa-crime. Ilegalidade não reconhecida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HC 11684/MG (1999/0120689-8) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 168)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: J.M.
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: D.S.

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO NULIDADE DO PROCESSO. "SUSPENSÃO" DO FEITO INICIADO POR DENÚNCIA CONTINUIDADE DO FEITO INICIADO POR QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROPRIEDADE DO ARGUMENTO, ANTE A PROMOÇÃO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.

I. Não se reconhece nulidade decorrente do procedimento adotado pelo Juiz Monocrático, que determinou a "suspensão" da ação penal iniciada mediante denúncia, determinando a continuidade da ação iniciada mediante queixa, quando não evidenciada a existência de prejuízo.

II. Ainda que se exigisse a promoção exclusiva pelo Ministério Público, devido a eventual configuração de violência real no estupro, nos termos da Súm. nº 608/STF, teríamos que o ato volitivo do Ministério Público efetivamente se fez presente quando do recebimento da denúncia no feito apensado, fazendo com que a relação processual penal, embora rotulada de privada, não perdesse a qualidade de pública proporcionada pela denúncia formalmente recebida.

III. Seria incoerente acatar-se o argumento de total nulidade da ação penal subsidiária, por ilegitimidade ad causam, se é a própria vítima que a promove.

IV. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento).



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040