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STJ - HC 11760/MS (1999/0120927-7) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 168)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: DENISE DA SILVA VIEGAS E OUTRO IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE: E.C.S.
EMENTA
CRIMINAL. HC. MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DOSIMETRIA. NULIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Insuficientemente fundamentada a fixação da pena pelo e. Tribunal a quo, concede-se parcialmente a ordem para anular o acórdão tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido com nova e proporcional fixação da reprimenda, mantida a condenação do paciente.
II. Tem-se como omisso o julgado que não aponta qualquer fato impeditivo à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo que as informações posteriormente prestadas, no sentido da existência de eventuais condições pessoais desfavoráveis do paciente que obstariam o benefício, não suprem a deficiência do julgado.
III. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o saneamento via habeas corpus.
IV. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão impugnado tão-somente na parte referente à dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido com a devida fundamentação da pena aplicada e da possibilidade, ou não, de sua substituição, mantida a condenação do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para anular o acórdão impugnado, tão somente na parte referente a dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido, com a devida fundamentação da pena aplicada e da possibilidade, ou não, de sua substituição, mantida a condenação do paciente.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
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