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Jurisprudência: Execução penal. Unificação de penas. Fato delituoso superviniente ao início do cumprimento da pena. Nova unificação.

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STJ - HC 12503/SP (2000/0021297-0) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 171)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LUCIEN REMY ZAHR
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DE FERIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: T.R.F. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FATO DELITUOSO SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 75, § 2º, CP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. É descabida a alegação de constrangimento ilegal na execução da pena do paciente, se evidenciado que a unificação das penas a ele impostas obedeceu aos dispositivos legais respectivos, tendo sido consideradas as diversas condenações e fugas empreendidas.

II. Sobrevindo condenação por crime posterior à execução, faz-se nova unificação, desprezando-se o período já cumprido.

III. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento)



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