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Jurisprudência: Penal. Regime prisional. Regime prisional mais gravoso, impropriamente fundamentado na gravidade do crime. Ordem parcialmetne concedida.

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STJ - HC 13247/SP (2000/0047417-7) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 171)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: HELIO OZAKI BARBOSA IMPETRADO: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MARCOS VINICIUS ZEFERINO: MARCUS VINICIUS ZEFERINO

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 04 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do próprio reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento restrito à gravidade do delito praticado.

II. Na ausência de óbice legal, o réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 04 anos e com condições favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semi-aberto.

III. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus.

IV. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao ora paciente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao ora paciente.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).



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