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STJ - HC 13354/SP (2000/0050666-4) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 171)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: MAURO OTAVIO NACIF
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: H.C.M.L.
EMENTA
CRIMINAL. HC. NULIDADE. LIMITES DA APELAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. CONSIDERAÇÃO DE AGRAVANTE NÃO EXPLICITADA NAS RAZÕES DO RECURSO APRECIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I.Se a petição recursal é complementada por razões que a restringem, tem-se que tal arrazoado fixa o limite que não pode ser extrapolado pelo Órgão Revisor que deve ficar restrito aos pontos ali especificados, sob pena de afronta ao Princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
II. É nulo o acórdão que, ao reformar sentença absolutória para condenar o réu, considera circunstância agravante não declinada nas razões do recurso ministerial então examinado.
III.Ordem concedida para anular o acórdão impugnado a fim de que outra decisão seja proferida, dentro dos limites da apelação ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o acórdão impugnado, a fim de que outra decisão seja proferida, dentro dos limites da apelação ministerial.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
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