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Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva. Extorsão mediante sequestro. Necessidade da medida não-demonstrada. Ordem concedida.

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STJ - HC 13465/SP (2000/0054365-9) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 172)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: C.A.A.
CO-RÉU: C.A.A.
CO-RÉU: A.P.
CO-RÉU: A.P.
CO-RÉU: A.J.M.
CO-RÉU: E.J.M.
CO-RÉU: L.C.D.R.
CO-RÉU: A.W.A.P.

EMENTA

CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PACIENTE QUE TEVE CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA E PERMANECEU SOLTO POR QUASE UM ANO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Exige-se concreta motivação para nova decretação de prisão cautelar contra paciente que permaneceu solto por quase um ano, devido à concessão de liberdade provisória, não havendo indícios de que tenha prejudicado a regular instrução do feito.

II. A determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, mesmo em sede de delitos hediondos.

III. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a liberdade provisória concedida a CELSO DE ALMEIDA DE ANDRADE, mediante condições a serem novamente estabelecidas pelo Julgador monocrático, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a liberdade provisória concedida a CELSO ALMEIDA DE ANDRADE, mediante condições a serem novamente estabelecidas pelo Julgador monocrático, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 06 de março de 2001 (data do julgamento).



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