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Jurisprudência: Processo penal. Nulidade. Contrariedade à súmula nº 160/STF. Nulidade não arguida no recurso ministerial e acolhida pelo tribunal a quo em desfavor do réu. Ordem concedida.

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STJ - HC 13852/GO (2000/0069532-7) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 172)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: E.J.O. IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE: J.H.R.O.

EMENTA

CRIMINAL. HC. NULIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 160/STF. NULIDADE NÃO-ARGÜIDA NO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM DESFAVOR DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA.

I.O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidades processuais que não foram formalmente argüidas no apelo ministerial. Óbice da Súmula nº 160/STF.

I.Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que seja mantida a r. decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que seja mantida a r. decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 06 de março de 2001 (data de julgamento).



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