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STJ - HC 14617/MS (2000/0107849-6) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 173)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: B.D.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: B.D. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO NÃO INTIMADO PESSOALMENTE DO
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser sempre pessoal a intimação do Defensor Público ou dativo, sob pena de nulidade.
Habeas Corpus concedido para afastar o trânsito em julgado da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que se cancele a certidão de trânsito em julgado do acórdão nr. 50.060-1, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do defensor dativo. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF, 06 de março de 2001 (data de julgamento).
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