As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HC 15009/SP (2000/0125459-6) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 174)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LUCIA HELENA BRANDT
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.C. (PRESO): A.C.
CO-RÉU: S.P.O.
CO-RÉU: S.P.O.
EMENTA
CRIMINAL. HC. DOSIMETRIA DA PENA.ACÓRDÃO QUE, MESMO AFASTANDO UM DOS CRIMES, MANTEVE A PENA ESTABELECIDA EM 1º GRAU. ERRO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Acolhe-se alegação de constrangimento ilegal, se evidenciado que o acórdão, ainda que afastando um dos crimes pelos quais fora condenado o paciente, manteve a pena fixada na sentença monocrática.
II. Evidenciado flagrante equívoco na conclusão do acórdão, deve ser concedida a ordem, reconhecendo-se a ocorrência de erro material a fim de se corrigir a pena definitiva a ser cumprida.
III. Ordem concedida para corrigir o erro material vislumbrado na dosimetria da reprimenda imposta pelo e. Tribunal a quo, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para corrigir o erro material vislumbrado na dosimetria da reprimenda imposta pelo e. Tribunal a quo, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040