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Jurisprudência: Penal. Livramento condicional. Réu possuidor de maus antecedentes. Necessidade de cumprimento de metade da pena.

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STJ - HC 15009/SP (2000/0125459-6) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 174)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LUCIA HELENA BRANDT
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.C. (PRESO): A.C.
CO-RÉU: S.P.O.
CO-RÉU: S.P.O.

EMENTA

CRIMINAL. HC. DOSIMETRIA DA PENA.ACÓRDÃO QUE, MESMO AFASTANDO UM DOS CRIMES, MANTEVE A PENA ESTABELECIDA EM 1º GRAU. ERRO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Acolhe-se alegação de constrangimento ilegal, se evidenciado que o acórdão, ainda que afastando um dos crimes pelos quais fora condenado o paciente, manteve a pena fixada na sentença monocrática.
II. Evidenciado flagrante equívoco na conclusão do acórdão, deve ser concedida a ordem, reconhecendo-se a ocorrência de erro material a fim de se corrigir a pena definitiva a ser cumprida.
III. Ordem concedida para corrigir o erro material vislumbrado na dosimetria da reprimenda imposta pelo e. Tribunal a quo, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para corrigir o erro material vislumbrado na dosimetria da reprimenda imposta pelo e. Tribunal a quo, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



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