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Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva. Necessidade da medida não-demonstrada. Ordem concedida.

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STJ - HC 15291/AL (2000/0138200-4) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 175)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: RODRIGO LINS DE LIMA E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PACIENTE: C.M.R.C. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. PORTE ILEGAL DE ARMA PROIBIDA. FLAGRANTE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

II. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

III. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra CARLOS MAGNO REGIS COSTA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo Julgador monocrático, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem para revogar a prisão cautelar efetivada contra Carlos Magno Regis Costa, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo Julgador monocrático , sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



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