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Jurisprudência: Execução penal. Atentado violento ao pudor ficto. Indulto. Possibilidade.

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STJ - HC 15416/RJ (2000/0143244-3) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 176)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: VANIA RENAULT B GOMES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: E.P.G.N. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO NÃO-HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. INDULTO PARCIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 7º, INCISO I, DEC. 3.226/99. ORDEM CONCEDIDA.

I.A impossibilidade de concessão do benefício da comutação de pena, como previsto no inciso I do art. 7º do Decreto Presidencial n.º 3.266/99, não incide em condenação por crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, pois tal delito não pode ser considerado hediondo, uma vez que a violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 1º da Lei nº 8.072/90.

II.Ordem concedida para, cassando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, restabelecer a decisão de 1º grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, para, cassando-se o acórdão do Tribunal "a quo" , restabelecer-se a decisão de primeiro grau.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



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