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Jurisprudência: Penal. Prefeito. Ressente-se de justa causa a ação penal quando prontamente desponta a atipicidade da conduta .

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STJ - HC 11168/RS (1999/0101132-9) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 185)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: M.A.C.M.O. E OUTROS
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE: O.P.F
PACIENTE: Z.G.V.J.
CO-RÉU: J.A.R.
CO-RÉU: I.A.R.
CO-RÉU: N.H.
CO-RÉU: G.T.T.
CO-RÉU: J.L.R.
CO-RÉU: P.F.G.J.
CO-RÉU: R.L.G.

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. ADMINISTRADORES. PESSOA JURÍDICA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. ATIPICIDADE. CONDUTA.1. Ressente-se de justa causa a ação penal quando prontamente desponta a atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória - possível desvio de verba pública, referente à transação, não homologada em sede de ação reivindicatória ajuizada pela municipalidade, celebrada entre os pacientes e o ex-Prefeito do Município de Pelotas, assegurando à empresa a permanência em logradouro público, objeto de contrato de concessão com prazo expirado, mediante a permuta por outro imóvel e o pagamento de indenização - restando caracterizada a sua inépcia.2. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem para ordenar o trancamento da ação penal. Vencido o Ministro-Relator. Votou com o Ministro Fernando Gonçalves o Ministro Hamilton Carvalhido. O Ministro Fontes de Alencar não participou do julgamento. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson. Brasília, 18 de maio de 2000 (data de julgamento).



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