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STJ - HC 13151/SP (2000/0043763-8) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 187)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MPETRANTE: P.A.A.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: C.R.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. JURADOS. NÚMERO INSUFICIENTE. COMPARECIMENTO DE APENAS CATORZE. SUPRIMENTO COM JURADOS DE OUTRO SORTEIO. NULIDADE. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1 - Eventual nulidade ocorrida no número regulamentar de jurados para a realização do julgamento deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, V, c/c os arts. 442 e 447, todos do CPP.
2 - A pretensão de ver reconhecido o concurso formal ou o crime continuado não se apresenta condizente com a via angusta do habeas corpus, onde não há espaço para dilação probatória.
3 - Constatado que a apelação foi julgada sem a prévia intimação pessoal da defensoria pública, há nulidade, devendo outro julgamento ser proferido com observância da formalidade.
4 - Habeas corpus concedido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Vicente Leal. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Fontes de Alencar.
Brasília, 27 de março de 2001 (data de julgamento).
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