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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva. Atemorização de testemunhas. Necessidade de provas sólidas.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: E.U.L. E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE: A.D.F.G.
ADVOGADO: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO E OUTRO: ALEXANDRE DIOGENES FERREIRA GOMES

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E A ORDEM TRIBUTÁRIA NACIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATEMORIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS.

3 - Estas testemunhas, por outro lado, em outras esferas, litigam contra o paciente e os fatos em apuração se relacionam mais com a prova documental, sendo a testemunhal de caráter meramente ancilar.

ACÓRDÃO



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