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Jurisprudência: Penal. Estupro ou atentado violento ao pudor na forma simples. Não é crime hediondo.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL
IMPTE: ANTONIO PONCE
IMPDO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PACTE: R.R.P. (PRESO)

PENAL. HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO.

- O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).

- Em sede de habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, não há espaço para exame de temas que não foram objeto de decisão no writ original.

ACÓRDÃO

Brasília-DF, 26 de março de 2001 (data do julgamento).



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