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RELATOR: MIN. VICENTE LEAL
IMPTE: ANTONIO PONCE
IMPDO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PACTE: R.R.P. (PRESO)
PENAL. HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO.
- O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).
- Em sede de habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, não há espaço para exame de temas que não foram objeto de decisão no writ original.
ACÓRDÃO
Brasília-DF, 26 de março de 2001 (data do julgamento).
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